segunda-feira, 21 de outubro de 2019

O DIREITO DE FAMÍLIA





Alguns podem achar estranho o Estado regular as relações pessoais, principalmente no que diz respeito as relações familiares. Entretanto, é na família que se forma o cidadão, motivo pelo qual a família também é conhecida como a célula mãe da sociedade.  Ante tamanha importância do papel da família dentro da sociedade, é inevitável que o Estado regule alguns aspectos visando dar uma maior estabilidade as relações humanas.
Infelizmente, a legislação não pode abarcar todos os aspectos da vida de uma pessoa a exemplo, é impossível fazer como que um pai ou uma mãe ame seu filho, que os filhos tenham a obrigação de amar e cuidar de seus pais na velhice, pode-se apenas dar um contorno pecuniário ou criar uma obrigação de visita/ cuidados, mas o direito não possui o condão de criar sentimentos. Como disse, ele apenas concede uma maior estabilidade as relações, não as muda em essência.
A todos é sabido o quão complicado pode ser o relacionamento entre as pessoas, se não bastasse essa característica, também é sabido que a sociedade e, consequentemente, os relacionamentos entre as pessoas estão em constante mudança.
Apesar do direito de família pertencer ao ramo de direito civil, ele está sensível as evoluções sociais que ocorrem na sociedade, pois apesar de muitas vezes a família ser associada, dentro do coletivo popular, que um homem e uma uma mulher, a real concepção de família é mais complexa, pois ela não é um modelo fixo, assim temos família formada por casais homossexuais, temos famílias formadas fora do casamento, famílias formadas por avós e seus netos e tantas outras.
A realidade que chega aos escritórios e, consequentemente, ao judiciário, depara-se com tantas formas de amor, desilusão, construção patrimonial, conflitos que dariam bons enredos de novela, mas que na prática mutilam seres humanos em sua psiquê, já que são tantas nuances, tantos casos que o legislador é incapaz de acompanhar e  traduzir em leis.
Assim, em conjunto a leis temos as jurisprudências, as sentenças, que por mais que os casos sejam semelhantes jamais são iguais e muitos deles necessitam da sensibilidade dos profissionais envolvidos.
Muitos acreditam que conhecer o direito de família é compreender as leis, jurisprudências, os atos mecânicos que com a inteligência artificial dos computadores serão resolvidos de maneira mais clara. Contudo compreender a essência desse direito; que muitas vezes um bom diálogo pode realmente fazer milagres; possuir empatia ou o momento correto do endurecer não é algo simples e fácil.
Ciente da importância da família na vida de um individuo e como resultado de sua influência dentro da sociedade o Estado interfere com suas leis, com seus julgados, pois sabe que no silêncio das quatro paredes de um lar a muita história de vida há ser contada e construída.

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

As formas de saque do FGTS

          A medida provisória nº 889 de 24 de julho de 2019 criou uma nova modalidade de saque do FGTS; o saque aniversário.
         Muitas pessoas ficaram em dúvida sobre como se daria o saque aniversário, pois nessa mesma medida provisória houve a liberação do saque de R$500,00 (quinhentos reais) do FGTS.
         Nesse texto focaremos apenas no saque aniversário e saque rescisão. O saque imediato é totalmente diferente dos saque aniversário e saque rescisão, assim, se deseja saber mais sobre o saque imediato, leia a matéria publica nesse blog: SAIBA MAIS SOBRE O SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 DO FGTS,.

SAQUE ANIVERSÁRIO

        O saque aniversário é uma nova modalidade que valerá a partir de 2020. Nessa nova modalidade o trabalhador poderá sacar uma porcentagem do saldo do FGTS anualmente. As porcentagens do saque serão as seguintes:

TABELA PERCENTUAL DO SAQUE FGTS

Fonte: EXAME-https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/veja-o-calendario-completo-do-saque-aniversario-do-fgts-em-2020/

           Assim, supondo que um trabalhador tenha R$5.500,00  de saldo total do FGTS, poderá sacar o valor R$1.100 (20% do saldo) e uma parcela adicional de R$650,00 totalizando assim o valor de R$1.750,00.

         O saque aniversário ocorrerá no mês do aniversário do trabalhador até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de seu aniversário, vejamos:

CALENDÁRIO SAQUE ANIVERSÁRIO

Fonte: Exame - https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/veja-o-calendario-completo-do-saque-aniversario-do-fgts-em-2020/
       
          O trabalhador que possuir mais de uma conta do FGTS ao optar pelo saque aniversário vinculará todas as contas a essa modalidade de saque.
          Importante mencionar que a opção pelo saque aniversário não exclui as outras modalidades de uso do FGTS como, por exemplo, aquisição de casa própria.
          Quem optar pelo saque aniversário, em caso de rescisão (dispensa sem justa causa, acordo entre trabalhador e empregador, falecimento do empregador, fechamento da unidade) receberá os 40% (quarenta por cento) da multa do FGTS e não poderá sacar o restante do saldo.
         O  valor da multa de 40% é calculada com base nos valores dos depósitos, ou seja, os saques do FGTS não afetam o cálculo da multa de 40%.       
         Quem se identificar com essa modalidade de saque deverá manifestar a adesão por meio dos canais a serem disponibilizados pela Caixa Econômica  a partir de 1º de Outubro.
         Se aderir ao saque aniversário o trabalhador poderá retornar para o saque rescisão, desde que cumprida a carência de 2 anos.

SAQUE RESCISÃO

           O saque rescisão é a modalidade prevista em lei e com a qual estamos mais acostumados, nessa modalidade apenas se saca o saldo do FGTS na ocorrência da rescisão (dispensa sem justa causa, acordo entre trabalhador e empregador, falecimento do empregador, fechamento da unidade).

          As demais modalidades de uso como, por exemplo, a aquisição de casa própria, permanecem intacta.
           Quem optar por essa modalidade, obviamente, não poderá sacar no mês de aniversário.

CONCLUSÃO

          Ao optar pela modalidade de saque lembre-se de atentar o que melhor atende a seus interesses particulares, procure se informar não tome decisões precipitadas, leia, busque e questione.




       

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

SAIBA MAIS SOBRE O SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 DO FGTS


        Foi publicada a Circular Caixa nº 868, de 5 de agosto de 2019, que divulga as orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

      A referida circular deixa claro que o saque no valor de até R$500,00 (quinhentos reais) não acarretará  PREJUÍZO AS DEMAIS SITUAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO, ou seja, se você perdeu o emprego, o fato de ter retirado os R$500,00 (quinhentos reais) não será problema, pois poderá sacar o restante do FGTS, se houver.

       Os saques ocorrerão segundo o critério do mês de nascimento do trabalhador e se possui ou não conta poupança na Caixa Econômica. Veja o cronograma abaixo:

Forma de recebimento
Mês de nascimento do trabalhador
Início do pagamento

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
13/09/2019
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)
Maio, Junho, Julho, Agosto
27/09/2019

Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro
09/10/2019
Canais físicos
Janeiro
18/10/2019
Canais físicos
Fevereiro
25/10/2019
Canais físicos
Março
08/11/2019
Canais físicos
Abril
22/11/2109
Canais físicos
Maio
06/12/2019
Canais físicos
Junho
18/12/2019
Canais físicos
Julho
10/01/2020
Canais físicos
Agosto
17/01/2020
Canais físicos
Setembro
24/01/2020
Canais físicos
Outubro
07/02/2020
Canais físicos
Novembro
14/02/2020
Canais físicos
Dezembro
06/03/2020


        Se não possui conta na Caixa Econômica deverá seguir o cronograma dos canais físicos, por isso fique atendo.

    Se precisar desse dinheiro em outra instituição bancária, o  mesmo poderá ser transferido para outra instituição bancária desde que recolhida a taxa referente a operação.

    AQUELES QUE NÃO TIVEREM INTERESSE em sacar valores do FGTS terão até dia 30/04/2020 para se oporem ao crédito automático, desde que não o tenham movimentado.

     Após o dia 30/04/2020 será caracterizada a anuência plena do trabalhador em relação ao saque do FGTS.

    O requerimento para retorno ao fundo do crédito automático ocorrido em poupança já se encontra disponível no site fgts.caixa.gov.br e nos demais canais a partir de 12 de agosto de 2019.

   





 


Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/08/2019&jornal=515&pagina=23
http://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-868-de-5-de-agosto-de-2019-208988797
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv889.htm
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx

quinta-feira, 2 de julho de 2015

SEGURO DESEMPREGO: Entenda



O seguro desemprego é um benefício conhecido pelos trabalhadores, mas que, contudo, deixa muitas dúvidas acerca de como o mesmo funciona. Assim, procura-se nesse tópico apresentar de forma resumida e clara os principais pontos do seguro desemprego.
O benefício do seguro desemprego é garantido para o trabalhador, inclusive os domésticos que contribuam com o FGTS (Sendo obrigatório o FGTS após a Lei Complementar nº 150/15), em virtude da dispensa sem justa causa; Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador profissional durante o período proibido da pesca; Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
O seguro desemprego para os empregados que foram dispensados sem justa causa será pago de forma contínua ou separada observando o seguinte período:
SOLICITAÇÃO
PARCRELA
1ª SOLICITAÇÃO
4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses
2ª SOLICITAÇÃO
3 parcelas, se trabalhou de 9 a 11 meses;
4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses;
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses.
3ª SOLICITAÇÃO
3 parcelas, se trabalhou de 6 a 11 meses;
4 parcelas, Se trabalhou de 12 a 23 meses;
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses

Outro fator, que gera bastante dúvida refere-se ao valor que será o seguro desemprego, sendo que o valor pago nunca será inferior ao salário mínimo, vejamos na tabela (fonte: Caixapis) abaixo o cálculo que será realizado:


Importante salientar que as tabelas acima referem-se aos trabalhadores da iniciativa privada, contudo, como vimos, existem outras hipóteses para perceber o seguro desemprego:
- Pescador artesanal no período proibido – o profissional deve ser registrado e terá direito ao valor de um salário mínimo durante o período proibido da pesca.
- Trabalhador resgatado de situação análoga à escravidão ou de trabalho forçado- Após a situação restar devidamente comprovado o trabalhador terá direito a três parcelas no valor de um salário mínimo.
- Trabalhador que esteja estudando e teve o contrato de trabalho suspenso- Essa modalidade não possui um valor fixo dependendo do que restar determinado no acordo da categoria. Assim, necessário se faz a existência de convenção coletiva que definam quantidade de parcelas e valores.
No tocante aos documentos exigidos o mesmo irá variar de acordo como cada modalidade devendo o interessado para tanto informar-se junto ao Ministério do Trabalho o que será necessário.
Apresentamos aqui a listagem apresentada pelo Ministério do Trabalho, no tocante ao seguro desemprego para o trabalhador dispensado sem justa causa, vejamos:
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
·   Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
·   Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
·   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
·   Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de   casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
·   03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
·   Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
·   Comprovante de residência.
·   Comprovante de escolaridade.
Permanecendo qualquer dúvida não deixe de entrar em contato com o Ministério do Trabalho de sua região para que o mesmo possa melhor lhe instruir dos passos a serem tomados. Acesse, http://portal.mte.gov.br/postos/ e saiba qual a unidade de atendimento mais próxima.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

O NOVO CÁLCULO DE APOSENTADORIA: Medida Provisória MP 676




   Sempre que se fala em mudança no cálculo de aposentadoria logo a população fica assustada com medo de ser prejudicada com essas mudanças.
   Infelizmente, a mudança no sistema de aposentadoria ainda será alvo de muitas discussões no decorrer dos anos vindouros, principalmente para os jovens que acabaram de ingressar no mercado de trabalho, uma vez que temos o envelhecimento da população, ou seja, as pessoas vivem mais e nascem menos pessoas. Assim, como sustentar a aposentadoria, auxílio doença, entre outros, se as contribuições tendem a diminuir?
    Bem, esse é o problema que vários países, principalmente, na Europa estão enfrentando e uma das formas de enfrentar o problema e aumentar o tempo de contribuição em razão do aumento da expectativa de vida.
   No Brasil, a Medida Provisória 676, já é o efeito dessa realidade e irá afetar o cálculo da aposentadoria por Tempo de Contribuição. Portanto, quem desejar se aposentar poderá optar pela aplicação do fator previdenciário ou pela forma proposta pela MP 676.
    O contribuinte que optar pelos cálculos segundo a MP 676 deverá, através da soma do tempo de contribuição mais idade, obter o total de no mínimo 85 pontos para mulher e 95 pontos para homem.    
     Devendo, ainda, ser observado o tempo mínimo de contribuição que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
      Todavia, a partir de janeiro de 2017 teremos a majoração de um ponto no total da soma de idades até 2022, vejamos como fica a situação:

Ano
Acréscimo de um ponto
1º de janeiro de 2017
Homem: 96 Mulher: 86
1º de janeiro de 2019
Homem: 97 Mulher: 87
1º de janeiro de 2020
Homem: 98 Mulher: 88
1º de janeiro de 2021
Homem: 99 Mulher: 89
1º de janeiro de 2022
Homem: 100 Mulher: 90

         No caso dos professores, que possuem, atualmente, o tempo de contribuição reduzido para a aposentadoria, caso opte pelo novo sistema deverá comprovar exercício exclusivo em ensino fundamental, médio e educação infantil, para que seja acrescido 5 pontos a sua soma.
         Veja, como o novo sistema pode ser mais benéfico, em alguns, casos do que o fator previdenciário:


      Assim, quem estiver em vias de se aposentar vale fazer pensar na aplicação da MP, todavia, todo caso deve ser cuidadosamente analisado.